- 1 -A densidade de implantação de apiários e de apiários comuns deve estar em conformidade com os parâmetros estabelecidos no quadro constante do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
- 2 -O número de colmeias por apiário e apiário comum tem como limite máximo nacional as 100 colónias.
- 3 -Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os apiários implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respectivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em relação directa com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objectivo da exploração.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, podem ser estabelecidos por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colónias inferior ao limite máximo nacional, tendo em conta as características específicas de cada região.
- 5 -Para efeito de contagem de colónias:
- a)Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colmeia móvel, sendo o total arredondado para o número inteiro imediatamente superior;
- b)Não são contabilizados os nucléolos.
- 6 -Para cálculo de distância entre apiários e apiários comuns de diferentes categorias, tal como definida no anexo I, é considerada a distância que é definida para o apiário de categoria de maior dimensão.
Artigo 6.º — Densidade de implantação
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005