- 1 -A informação relativa ao efectivo apícola e respectivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 3.º e 8.º, é coligida em base de dados nacional informatizada, cuja gestão compete à DGV.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) colige em base de dados informatizada, cuja gestão lhe compete, toda a informação necessária ao exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para melhoria e desenvolvimento da actividade apícola.
Artigo 7.º — Base de dados
Vigente desde: 25/11/2005
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Em vigor desde 25/11/2005