- 1 -Os detentores de apiários devem comunicar à base de dados referida no n.º 1 do artigo anterior a implantação de apiário em novo local, anteriormente à mesma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 13.º relativamente às zonas controladas.
- 2 -As formas de comunicação à base de dados são determinadas no programa sanitário previsto no artigo 10.º
Artigo 8.º — Comunicações
Vigente desde: 25/11/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/11/2005