- 1 -A Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada por ANPC tem por missão planear, coordenar e executar a política de protecção civil, designadamente na prevenção e reacção a acidentes graves e catástrofes, de protecção e socorro de populações e de superintendência da actividade dos bombeiros.
- 2 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da previsão e gestão de riscos:
- a)Promover o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica e o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
- b)Organizar um sistema nacional de alerta e aviso;
- c)Contribuir para a construção, coordenação e eficácia dos números nacionais de emergência e das estruturas de gestão e despacho de informação e de meios;
- d)Proceder à regulamentação, licenciamento e fiscalização no âmbito da segurança contra incêndios.
- 3 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições em matéria de planeamento de emergência:
- a)Contribuir para a definição da política nacional de planeamento de emergência, elaborar directrizes gerais, promover a elaboração de estudos e planos de emergência e facultar apoio técnico e emitir parecer sobre a sua elaboração por entidades sectoriais;
- b)Assegurar a articulação dos serviços públicos ou privados que devam desempenhar missões relacionadas com o planeamento de emergência, nomeadamente nas áreas dos transportes, da energia, da agricultura, pescas e alimentação, da indústria e das comunicações, a fim de que, em situação de acidente grave ou catástrofe, se garanta a continuidade da acção governativa, a protecção das populações e a salvaguarda do património nacional.
- 4 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito da actividade de protecção e socorro:
- a)Garantir a continuidade orgânica e territorial do sistema de comando de operações de socorro;
- b)Acompanhar todas as operações de protecção e socorro, nos âmbitos local e regional autónomo, prevendo a necessidade de intervenção de meios distritais ou nacionais;
- c)Planear e garantir a utilização, nos termos da lei, dos meios públicos e privados disponíveis para fazer face a situações de acidente grave e catástrofe;
- d)Assegurar a coordenação horizontal de todos os agentes de protecção civil e as demais estruturas e serviços públicos com intervenção ou responsabilidades de protecção e socorro.
- 5 -A ANPC prossegue as seguintes atribuições no âmbito das actividades dos bombeiros:
- a)Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade dos corpos de bombeiros;
- b)Promover e incentivar a participação das populações no voluntariado e todas as formas de auxílio na missão das associações humanitárias de bombeiros voluntários e dos corpos de bombeiros;
- c)Assegurar a realização de formação pessoal e profissional dos bombeiros portugueses e promover o aperfeiçoamento operacional do pessoal dos corpos de bombeiros;
- d)Assegurar a prevenção sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros bem como a investigação de acidentes em acções de socorro.
- 6 -A ANPC é dirigida por um presidente, coadjuvado por três directores, cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente.
Artigo 8.º — Autoridade Nacional de Protecção Civil
Vigente desde: 27/10/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2006