- 1 -A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por ANSR, tem por missão o planeamento e coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contra-ordenacional rodoviário.
- 2 -A ANSR prossegue as seguintes atribuições:
- a)Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da segurança rodoviária;
- b)Elaborar os Planos Nacionais de Segurança Rodoviária bem como os documentos estruturantes relacionados com a Prevenção Rodoviária;
- c)Elaborar estudos de legislação em matéria rodoviária e propor a sua actualização, bem como a adopção de outras medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito;
- d)Regular e superintender as auditorias de segurança rodoviária, nos termos da lei, fiscalizar o cumprimento das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária, e assegurar o processamento e gestão dos autos levantados por infracções ao Código da Estrada;
- e)Uniformizar e coordenar a acção fiscalizadora das demais entidades intervenientes em matéria rodoviária, através da emissão de instruções técnicas e da aprovação dos equipamentos de controlo e fiscalização do trânsito, e exercer as demais competências que a lei, designadamente o Código da Estrada e legislação complementar rodoviária, lhe cometam expressamente;
- f)Promover o estudo das causas e factores intervenientes nos acidentes de trânsito e assegurar a existência e o funcionamento de um Observatório de Segurança Rodoviária.
- 3 -O apoio administrativo e logístico necessário ao funcionamento da ANSR é assegurado pela Secretaria-Geral.
- 4 -A ANSR é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.
Artigo 9.º — Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
Vigente desde: 27/10/2006
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Em vigor desde 27/10/2006