- 1 -Os bens móveis integrados no estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de Amadora/Sintra, pertencentes ao Estado ou que venham a reverter para o Estado nos termos do contrato de gestão celebrado entre a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., e a Hospital de Amadora Sintra, Sociedade Gestora S. A., passam a integrar o património próprio do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
- 2 -O presente decreto-lei é título bastante para efeitos do número anterior, incluindo os de registo.
- 3 -A identificação dos bens móveis a integrar no património do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E., nos termos do presente artigo, consta de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sob proposta fundamentada do conselho de administração do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
- 4 -A assinatura do despacho referido no número anterior determina a integração dos bens no património do Hospital Professor Doutor Fernando Fonseca, E. P. E.
Artigo 4.º — Bens móveis do estabelecimento hospitalar
Vigente desde: 10/10/2008
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Em vigor desde 10/10/2008