- 1 -Os equipamentos de escalada devem ser concebidos e instalados de acordo com as normas aplicáveis.
- 2 -Aos equipamentos de escalada instalados em recintos itinerantes aplica-se o disposto no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e dos equipamentos de diversão neles instalados.
Artigo 24.º — Equipamento de escalada
Vigente desde: 17/09/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2015