- 1 -Quando em virtude de uma inspeção forem detetados defeitos de conformidade ou deteriorações suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve proceder à sua reparação imediata ou, se esta não for viável, a imobilização ou retirada do equipamento.
- 2 -Nos casos em que uma parte do equipamento tiver de ser desmontada ou retirada, a entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio deve, em observância das normas, adotar os procedimentos necessários à proteção ou desmontagem das fixações ou das fundações do equipamento.
- 3 -Quando em virtude de uma inspeção se concluir que o espaço de jogo e recreio não respeita a obrigação geral de segurança, a entidade responsável deve proceder ao seu encerramento até que sejam repostas as respetivas condições de segurança.
Artigo 34.º — Reposição da conformidade
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015