- 1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)O incumprimento do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 15.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea c) do artigo 26.º;
- g)A falta ou insuficiência do dossier técnico previsto no n.º 5 do artigo 15.º;
- h)(Revogada.)
- i)A utilização de materiais em inobservância do disposto no artigo 17.º;
- j)A instalação de equipamentos em inobservância do disposto no artigo 18.º;
- l)A instalação de equipamentos em inobservância do disposto nos artigos 19.º a 24.º;
- m)A instalação de superfícies de impacto em inobservância do disposto no artigo 25.º;
- n)O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do artigo 26.º;
- o)O incumprimento da obrigação prevista na alínea f) do artigo 26.º, em inobservância do disposto no artigo 28.º;
- p)(Revogada.)
- q)A inexistência ou insuficiência dos elementos que devem constar do livro de manutenção a que se refere o artigo 30.º;
- r)A inexistência ou insuficiência do seguro de responsabilidade civil em incumprimento do disposto no artigo 31.º;
- s)O incumprimento dos deveres de reposição da conformidade ou de encerramento do espaço de jogo e recreio, nos termos do artigo 34.º
- 2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
- a)A inexistência de solução técnica de modo a impedir o acesso direto e intempestivo das crianças e jovens a zonas onde existam, designadamente, riscos de atropelamento e afogamento, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
- b)A inexistência do manual de instruções previsto no artigo 16.º;
- c)A falta das condições higiossanitárias previstas no artigo 29.º
- 3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)A falta de condições de acessibilidade tal como previstas no artigo 6.º;
- b)A falta de proteção contra o trânsito de veículos tal como prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º;
- c)A falta de operacionalidade de iluminação pública, de bancos e de recipientes para recolha de resíduos sólidos conforme previstos no n.º 1 do artigo 11.º;
- d)A inexistência ou insuficiência das informações/indicações previstas no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 23.º, em inobservância da obrigação prevista na alínea b) do artigo 26.º
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
- 7 -Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.
Artigo 36.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original