- 1 -A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e a Direção-Geral das Autarquias Locais devem promover o desenvolvimento de um registo eletrónico dos espaços de jogo e recreio em funcionamento, com informação prestada pelas entidades fiscalizadoras sobre os resultados das ações de fiscalização e acidentes ocorridos nesses espaços.
- 2 -O registo eletrónico referido no número anterior é criado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa do consumidor e das autarquias locais.
Artigo 7.º — Registo eletrónico
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015