- 1 -Transitam para o Secretariado as atribuições do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa e do Secretariado para a Desconcentração, que são extintos.
- 2 -Os funcionários até aqui afectos ao Secretariado para a Desconcentração em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento regressarão às suas instituições e serviços de origem.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os funcionários do quadro do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa serão integrados, nas mesmas categorias em que se encontrem providos, no quadro da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, que, se necessário, será alargado com os lugares indispensáveis para o efeito.
- 4 -Os funcionários do quadro do Gabinete de Estudos e Coordenação da Reforma Administrativa que se encontrem a prestar serviço a qualquer título noutros departamentos da Administração poderão requerer, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, a sua integração nos respectivos quadros na mesma categoria em que se encontrem providos, devendo ser criados, caso necessário, os correspondentes lugares.
- 5 -A integração do pessoal a que se referem os n.os 3 e 4 far-se-á nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 6 -Todos os valores patrimoniais existentes nos serviços extintos referidos no n.º 1, bem como quaisquer direitos e obrigações, transitam para o Secretariado, por despacho do Primeiro-Ministro.
Artigo 12.º — (Disposições finais e transitórias)
Vigente desde: 23/07/1986
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Em vigor desde 23/07/1986