- 1 -O Secretariado é dirigido por um director, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro.
- 2 -O director do Secretariado coordena toda a sua actividade, representa-o e exerce o poder hierárquico sobre o pessoal afecto ao Secretariado.
- 3 -O director terá remuneração, direitos e regalias a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º
Vigente desde: 23/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1986