- 1 -Serão nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do director, assessores, até ao máximo de oito, para prestação de apoio especializado, exercendo um deles a função de adjunto do director.
- 2 -A nomeação será feita em regime de requisição para os funcionários e em comissão de serviço para os não funcionários, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Ao adjunto do director e aos assessores é atribuída uma remuneração a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
- 4 -O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Secretariado é assegurado por pessoal destacado da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros ou por pessoal requisitado de outros serviços do Estado, sob proposta do director ao Primeiro-Ministro, tendo em conta o princípio da mobilidade.
Artigo 5.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 23/07/1986
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Em vigor desde 23/07/1986