- 1 -Poderá ser confiada, mediante contrato, a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência a realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico com interesse para a prossecução das finalidades do Secretariado, nos termos da lei geral.
- 2 -Poderá ainda o Secretariado, para os efeitos previstos neste artigo, celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades, organismos públicos ou privados e com entidades portuguesas ou estrangeiras, designadamente com o Instituto Nacional de Administração.
Artigo 6.º — (Acções específicas)
Vigente desde: 23/07/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/1986