O director e o pessoal referido nos artigos 4.º e 5.º não podem ser prejudicados no seu emprego, na estabilidade e progressão da sua carreira, no regime de segurança social e nas demais regalias de que beneficiem, contando, designadamente, o tempo de serviço, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
Artigo 7.º — (Garantias)
Vigente desde: 23/07/1986
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Em vigor desde 23/07/1986