O presente diploma dispõe em matéria de estatuto remuneratório e de duração de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, incluindo a respectiva escala salarial, constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 20/06/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1990