- 1 -O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.
- 2 -O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos organismos dependentes de outros ministérios.
- 3 -Na aplicação do número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.
- 4 -Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.
- 5 -O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/06/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1990