- 1 -Sem prejuízo do condicionalismo geral das progressões e para efeitos de progressão ao escalão imediatamente seguinte, o tempo de serviço prestado na letra que dá origem à transição é acrescido do que tenha sido prestado nessa mesma letra na categoria anterior.
- 2 -O tempo de serviço que ultrapasse o necessário para a progressão referida no número anterior releva até ao limite de um ano para efeitos de progressão ao escalão seguinte.
Artigo 8.º — Salvaguarda de tempo de serviço
Vigente desde: 20/06/1990
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Em vigor desde 20/06/1990