- 1 -O pessoal integrado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo II do presente diploma.
- 2 -O pessoal que tenha mudado de categoria ou de letra de vencimento desde 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e letra de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria e ou letra ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.
Artigo 7.º — Transição
Vigente desde: 20/06/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/1990