- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Operações (DSPO):
- a)Elaborar a nível nacional os planos de emergência de protecção civil, dar parecer sobre os planos de emergência distritais e municipais e colaborar na sua elaboração e aperfeiçoamento, quando tal lhe for determinado;
- b)Garantir o funcionamento permanente de um centro de operações e acompanhar a evolução constante da situação nacional, com vista a assegurar a intervenção oportuna do Centro Nacional de Operações de Emergência de Protecção Civil (CNOEPC) e o desencadeamento imediato das acções de emergência necessárias;
- c)Assegurar as ligações necessárias ao bom funcionamento dos serviços do SNPC, bem como garantir um oportuno alerta das populações em risco.
- 2 -A DSPO é dirigida por um director de serviços.
- 3 -A DSPO compreende:
- a)A Divisão de Planeamento e Operações (DPO);
- b)A Divisão de Telecomunicações, Aviso e Alerta (DTAA).
Artigo 16.º — Direcção de Serviços de Planeamento e Operações
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993