- 1 -À DPO compete:
- a)Elaborar a nível nacional os planos de emergência de protecção civil e programar as adequadas acções de socorro;
- b)Dar parecer sobre os planos de emergência submetidos à aprovação ou parecer do SNPC;
- c)Colaborar com os serviços municipais e as delegações distritais de protecção civil na elaboração de planos de emergência e no desenvolvimento dos programas deles decorrentes;
- d)Assegurar o levantamento de meios e recursos e inventariar as carências, propondo as soluções adequadas para fazer face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
- e)Propor a criação de depósitos e centros de abastecimento necessários;
- f)Estudar e planear o apoio logístico a prestar às vítimas e forças de socorro em situações de emergência;
- g)Assegurar o funcionamento permanente do Centro de Operações, encaminhando os pedidos de apoio formulados, e assegurar a activação do CNOEPC;
- h)Proceder ao acompanhamento permanente da situação nacional no domínio da protecção civil e da sua evolução decorrente de acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
- i)Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados;
- j)Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil, mantendo a prontidão e eficácia dos agentes de protecção civil.
- 2 -A DPO é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 17.º — Divisão de Planeamento e Operações
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993