- 1 -Compete à Inspecção de Protecção Civil (IPC):
- a)Prestar apoio técnico em matérias de protecção civil aos agentes e órgãos regionais, distritais e locais de protecção civil, bem como às entidades referidas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto;
- b)Realizar acções de avaliação dos serviços do sistema de protecção civil previstos no artigo 17.º da Lei n.º 113/91, de 29 de Agosto, de modo a detectar deficiências na execução dos planos e programas de protecção civil;
- c)Inspeccionar periodicamente as delegações distritais de protecção civil, visando a prestação de orientações em matérias administrativas, organizativas e de pessoal;
- d)Dar parecer sobre as medidas mais adequadas a empreender, em relação aos locais ou regiões do País que, pela sua situação, sejam passíveis de serem atingidos por catástrofes ou calamidades;
- e)Acompanhar no local, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, as acções de socorro desenvolvidas pelas várias entidades e organizações e apurar as circunstâncias em que o fenómeno se produziu e em que decorreram as operações de emergência, com a finalidade de detectar a origem ou causa do evento e de colher ensinamentos que possam contribuir para a adopção das medidas adequadas;
- f)Fiscalizar o cumprimento da legislação de prevenção;
- g)Instruir e realizar processos de averiguação, sindicâncias, inquéritos e outras acções de âmbito disciplinar, bem como realizar auditorias específicas que lhe sejam determinadas superiormente;
- h)Levantar os autos das contra-ordenações em matéria de protecção civil previstas na lei.
- 2 -A IPC é dirigida pelo subinspector-geral e funciona na dependência do presidente do SNPC.
Artigo 23.º — Inspecção de Protecção Civil
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993