- 1 -Compete à Direcção de Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil (DSFEPC):
- a)Promover e incentivar acções de divulgação da matéria de protecção civil junto da população, com vista à adopção de normas de procedimento convenientes à sua autoprotecção em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade e orientar e prestar apoio técnico às delegações distritais na execução daquelas acções;
- b)Estudar e propor os programas das matérias de protecção civil a incluir nos programas oficiais dos vários graus de ensino;
- c)Elaborar os textos necessários ao exercício das competências referidas nas alíneas anteriores;
- d)Promover a formação e o ensino do pessoal do SNPC em matéria de protecção civil;
- e)Incentivar e apoiar o ensino das matérias de protecção civil ao pessoal das autarquias;
- f)Fomentar a aquisição dos adequados conhecimentos de protecção civil do pessoal dos serviços e instituições públicas e privadas.
- 2 -A DSFEPC é dirigida por um director de serviços.
Artigo 22.º — Direcção de Serviços de Formação e Ensino de Protecção Civil
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993