- 1 -São criadas as equipas móveis de intervenção rápida (EMIR), que ficam sob a direcção da respectiva delegação distrital de protecção civil, sendo constituídas por acordo entre os serviços municipais de protecção civil do distrito a fim de garantir que, em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade, possam ser desencadeadas de imediato as mais urgentes medidas de socorro.
- 2 -As EMIR são constituídas por pessoal técnico especializado, seleccionado de entre pessoal de outros serviços ou de associações de voluntários, devendo ser operacionais em meio terrestre, aéreo ou aquático, sendo a sua instrução, de carácter permanente, assegurada pelo SNPC no sentido de possibilitar a sua utilização imediata e eficiente.
Artigo 32.º — Equipas móveis de intervenção rápida
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993