- 1 -O pessoal dirigente é nomeado nos termos do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
- 2 -O pessoal dirigente pode ainda ser nomeado, atendendo ao disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, de entre os titulares de licenciatura ou bacharelato com experiência de protecção civil ou de oficiais das Forças Armadas ou das forças de segurança.
Artigo 35.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993