- 1 -Os lugares da carreira de inspector são providos nos termos definidos na lei geral para a carreira técnica superior.
- 2 -Os inspectores, sem prejuízo das missões de que especificamente sejam encarregados no âmbito do SNPC pelo seu presidente, são detentores dos seguintes poderes e prerrogativas:
- a)Livre acesso aos locais, estabelecimentos e serviços em que tenham de exercer funções no domínio da protecção civil;
- b)Requisitar, para consulta, quaisquer processos, documentos ou reprografias necessários ao bom desempenho das missões, bem como recolher declarações e testemunhos em auto;
- c)Efectuar as recomendações necessárias para incrementar medidas de prevenção e preparação face a acidentes graves, catástrofes ou calamidades;
- d)Participar às entidades competentes, para os devidos efeitos, a recusa de colaboração e de prestação de quaisquer informações ou elementos solicitados;
- e)Guardar sigilo profissional em todos os assuntos que se relacionem com o serviço, para além dos deveres gerais inerentes ao exercício das funções públicas;
- f)Proceder à selagem de instalações inspeccionadas que se encontrem em infracção às normas de protecção civil.
- 3 -É vedado ao pessoal de inspecção intervir em processo de inspecção, inquérito ou outros em que sejam visados parentes ou afins de qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.
Artigo 36.º — Pessoal de inspecção
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993