- 1 -Os municípios dispõem de serviços municipais de protecção civil, aos quais incumbe a prossecução dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos domínios previstos no artigo 3.º da Lei de bases n.º 113/91, de 29 de Agosto.
- 2 -Os municípios que à data da publicação do presente diploma não tenham criado o respectivo serviço de protecção civil devem promover a sua criação.
Artigo 5.º — Serviços municipais de protecção civil
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993