- 1 -O símbolo da protecção civil está genericamente definido no artigo 15.º do Regulamento Relativo à Identificação do Protocolo Adicional I às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/92, de 1 de Abril.
- 2 -Tanto a designação como o emblema são de uso exclusivo do sistema nacional de protecção civil, só podendo ser utilizados com autorização da Comissão Nacional de Protecção Civil, homologada pelo Ministro da Administração Interna.
- 3 -Por despacho do Ministro da Administração Interna, são aprovados os modelos dos distintivos e vestuário do pessoal do sistema nacional de protecção civil, os quais constituem encargo a suportar pelas respectivas estruturas.
Artigo 6.º — Símbolos e distintivos
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993