O SNPC deverá manter estreita ligação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência (CNPCE) e com as comissões de planeamento de emergência, por forma que a protecção civil aplicada a situações de crise ou de guerra se enquadre convenientemente na política global de defesa nacional, bem como para utilizar a capacidade de estudo e planeamento daquelas comissões em áreas de interesse.
Artigo 9.º — Articulação com o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência
Vigente desde: 03/06/1993
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Em vigor desde 03/06/1993