A extensão das áreas geográficas respeitantes às redes de distribuição regional de GN, inicialmente definidas pelo Decreto-Lei n.º 33/91, de 16 de Janeiro, é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Economia, com base no pedido da concessionária respectiva e após serem ouvidas as concessionárias com áreas de concessão confinantes àquela para que seja pretendida a concessão.
Artigo 2.º — Extensão das concessões existentes
Vigente desde: 08/08/1997
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Em vigor desde 08/08/1997