- 1 -Para efeito do presente diploma, considera-se:
- a)«Salvação marítima» todo o acto ou actividade que vise prestar socorro a navios, embarcações ou outros bens, incluindo o frete em risco, quando em perigo no mar;
- b)«Salvador» o que presta socorro aos bens em perigo no mar;
- c)«Salvado» o proprietário ou armador dos bens objecto das operações de socorro.
- 2 -Considera-se ainda salvação marítima a prestação de socorro em quaisquer outras águas sob jurisdição nacional, desde que desenvolvida por embarcações.
Artigo 1.º — Definições legais
Vigente desde: 10/07/1998
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Em vigor desde 10/07/1998