- 1 -Havendo resultado útil para o salvado, é a salvação marítima remunerada mediante uma retribuição pecuniária denominada «salário de salvação marítima».
- 2 -Se o salvador não obtiver resultado útil para o salvado, mas evitar ou minimizar manifestos danos ambientais, a sua intervenção é remunerada, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, mediante uma retribuição pecuniária denominada «compensação especial».
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por danos ambientais todos os prejuízos causados à saúde humana, vida marinha, recursos costeiros, águas interiores ou adjacentes, em resultado de poluição, contaminação, fogo, explosão ou acidente de natureza semelhante.
- 4 -Não exclui o direito do salvador à remuneração o facto de pertencerem à mesma pessoa, ou por ela serem operadas, as embarcaçoes que desenvolvem as operações de salvação marítima e as que destas constituem objecto.
Artigo 5.º — Remuneração do salvador
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/07/1998
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1998
Declaração de Rectificação n.º 11-M/98 - 1.ª Série(31/07/1998)
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