- 1 -A Direcção-Geral do Turismo deve organizar e manter actualizado um registo das empresas de animação turística licenciadas.
- 2 -O registo das empresas de animação turística deve conter:
- a)A identificação do requerente;
- b)A firma ou denominação social, a sede social, o objecto social, o número de matrícula e a conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra matriculada;
- c)A identificação dos administradores, gerentes e directores;
- d)A identificação do tipo de serviços prestados pela empresa;
- e)O nome comercial;
- f)As marcas próprias da empresa de animação turística, quando for caso disso;
- g)A forma de prestação das garantias exigidas e o montante garantido.
- 3 -Deverão ainda ser inscritos no registo, por averbamento, os seguintes factos:
- a)A alteração de qualquer dos elementos integrantes do pedido de licenciamento;
- b)A verificação de qualquer facto sujeito a comunicação à Direcção-Geral do Turismo;
- c)Os relatórios de inspecções e vistorias;
- d)As reclamações apresentadas;
- e)As sanções aplicadas;
- f)Os louvores concedidos.
Artigo 12.º — Registo
Vigente desde: 01/09/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2000