- 1 -A licença para o exercício da actividade de empresa de animação turística pode ser revogada nos seguintes casos:
- a)Se a empresa não iniciar a actividade no prazo de 90 dias após a emissão do alvará, sem justificação atendível;
- b)Havendo falência;
- c)Se a empresa cessar a actividade por um período superior a 90 dias, sem justificação atendível;
- d)Se deixar de se verificar algum dos requisitos legais para a concessão da licença;
- e)Quando não for feita a comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A revogação da licença será determinada por despacho do director-geral do Turismo e acarreta a cassação do alvará de empresa de animação turística.
Artigo 11.º — Revogação da licença
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000