- 1 -Quando as empresas de animação turística disponham de instalações fixas, estas devem satisfazer as normas vigentes para cada tipo de actividade e serem licenciadas pelas entidades competentes.
- 2 -Os empreendimentos turísticos, os estabelecimentos de restauração e de bebidas, as casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, as casas de natureza e as agências de viagens e turismo que exerçam actividades de animação turística, ou se situem no local onde se processa a respectiva realização, devem estar legalmente aprovados, de acordo com a legislação que for aplicável a cada caso.
- 3 -A emissão do alvará que permite o exercício da actividade das empresas de animação turística não substitui qualquer acto administrativo de licenciamento que seja legalmente necessário para a implementação prática de um estabelecimento, iniciativa, projecto ou actividade, não constitui prova de ter sido assegurado o respeito de quaisquer normas aplicáveis ao mesmo, nem isenta os respectivos promotores da responsabilidade civil ou criminal que se possa verificar por força de qualquer acto ilícito relacionado com o empreendimento.
Artigo 13.º — Instalações
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000