Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a transmissão da propriedade e a cessão de exploração, a título oneroso, de empresas de animação turística dependem da titularidade de uma licença para o exercício das actividades próprias de animação turística pela empresa adquirente ou cessionária, sob pena de nulidade do negócio jurídico que titular essa transmissão ou cessão de exploração.
Artigo 15.º — Negócios sobre os estabelecimentos, iniciativas ou projectos
Vigente desde: 01/09/2000
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