- 1 -Na realização de viagens turísticas no âmbito das actividades previstas nas alíneas n) e o) do n.º 1 do artigo 3.º, as empresas de animação turística, licenciadas nos termos previstos no presente diploma, podem utilizar meios de transporte próprios, devendo, quando se tratar de veículos automóveis com lotação superior a nove lugares, cumprir os requisitos de acesso à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros que nos termos da legislação respectiva lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Entende-se por meios de transporte próprios aqueles que são propriedade da empresa, bem como aqueles que são objecto de contrato de locação financeira, ou de aluguer de longa duração, desde que a empresa de animação turística seja a locatária.
- 3 -O motorista do veículo deve ser portador do seu horário de trabalho e de documento contendo a especificação do evento, iniciativa ou projecto, a hora e o local de partida e de chegada, que exibirá a qualquer autoridade competente que o solicite.
- 4 -As empresas de animação turística que acedam à profissão de transportador público rodoviário interno ou internacional de passageiros podem efectuar todo o tipo de transporte ocasional com veículos automóveis pesados de passageiros.
- 5 -Os veículos automóveis utilizados no exercício das actividades previstas no n.º 1 com lotação superior a nove lugares devem ser sujeitos a prévio licenciamento pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo e dos transportes, a qual fixará igualmente os requisitos mínimos a que devem obedecer tais veículos.
Artigo 16.º — Utilização de meios próprios
Vigente desde: 01/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2000