- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as empresas de animação turística devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade.
- 2 -O montante mínimo coberto pelo seguro é de 10000000$00.
- 3 -A apólice uniforme do seguro é aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal.
- 4 -O seguro de responsabilidade civil pode ser substituído por caução de igual montante, prestada nos termos nos números seguintes.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a caução pode ser prestada por seguro-caução, garantia bancária, depósito bancário ou títulos da dívida pública portuguesa, depositados à ordem da Direcção-Geral do Turismo.
- 6 -O título da caução não pode condicionar o accionamento desta a prazos ou ao cumprimento de obrigações por parte da empresa de animação turística ou de terceiros.
- 7 -Em caso de actividades de reduzido risco, a Direcção-Geral do Turismo pode dispensar o seguro de responsabilidade civil.
Artigo 20.º — Seguro de responsabilidade civil
Vigente desde: 01/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2000