- 1 -O seguro de responsabilidade civil visa garantir:
- a)O ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, por acções ou omissões da empresa de animação turística ou dos seus representantes;
- b)O repatriamento dos clientes e a sua assistência até ao ponto de partida ou de chegada quando se tratem de actividades realizadas fora do território nacional, quando, por razões que não lhe forem imputáveis, estes fiquem impossibilitados de prosseguir a actividade, sendo neste caso obrigatória a intervenção de uma agência de viagens e turismo devidamente licenciada pela Direcção-Geral do Turismo na contratação de serviços a prestar fora do território nacional;
- c)A assistência médica e os medicamentos necessários em caso de acidente ou doença.
- 2 -São excluídos do seguro de responsabilidade civil:
- a)Os danos causados aos agentes ou representantes legais das empresas de animação turística;
- b)Os danos provocados pelo cliente ou por terceiro, alheio ao fornecimento dos serviços.
- 3 -Podem ainda ser excluídos do seguro os danos causados por acidentes ocorridos com meios de transporte que não pertençam à empresa de animação turística, desde que o transportador tenha o seguro exigido para aquele meio de transporte.
Artigo 21.º — Âmbito de cobertura
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000