- 1 -Compete à Direcção-Geral do Turismo:
- a)Fiscalizar a observância do disposto no presente diploma;
- b)Conhecer das reclamações apresentadas;
- c)Instruir os processos por infracções ao disposto no presente diploma.
- 2 -As autoridades administrativas e policiais prestarão auxílio aos funcionários da Direcção-Geral do Turismo no exercício das funções de fiscalização.
- 3 -Aos funcionários em serviço de inspecção devem ser facultados os elementos justificadamente solicitados.
Artigo 22.º — Competências da Direcção-Geral do Turismo
Vigente desde: 01/09/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2000