- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)O exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 3.º sem a licença para o exercício da actividade de animação turística concedida pela Direcção-Geral do Turismo;
- b)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º;
- c)A violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º e no artigo 10.º;
- d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
- e)A violação do disposto no n.º 3 do artigo 16.º;
- f)A violação do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 17.º;
- g)A não prestação das garantias previstas nos artigos 18.º a 20.º
- 2 -As contra-ordenações previstas do número anterior são punidas com coimas de:
- a)50000$00 a 750000$00, no caso de se tratar de pessoa singular;
- b)100000$00 a 3000000$00, no caso de se tratar ele pessoa colectiva.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 24.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000