Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente e sempre que a gravidade da situação assim o justifique, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos;
- b)Suspensão da autorização para o exercício da actividade e encerramento dos estabelecimentos, iniciativas ou projectos durante o período da suspensão;
- c)Suspensão do alvará de empresa de animação turística, quando se trate de comportamentos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.