É da competência do director-geral do Turismo a aplicação das coimas por violação do presente diploma, à excepção das resultantes da violação dos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, cuja competência é do director-geral de Transportes Terrestres, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 53/92, de 11 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 229/92, de 21 Outubro.
Artigo 27.º — Competência para a aplicação de sanções
Vigente desde: 01/09/2000
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