O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e 40% para a Direcção-Geral do Turismo, excepto o que resultar das coimas previstas por infracção do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º, por força do disposto no Decreto-Lei n.º 53/92, de 11 de Abril, e no Decreto-Lei n.º 229/92, de 21 Outubro, que reverte em 60% para os cofres do Estado, 20% para a Direcção-Geral de Transportes Terrestres e 20% para a entidade fiscalizadora.
Artigo 28.º — Produto das coimas
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000