- 1 -Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades que tenham sido declarados de interesse para o turismo, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, em data anterior à entrada em vigor do presente diploma, carecem igualmente da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades referidos no número anterior devem, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, satisfazer os requisitos nele previstos.
Artigo 30.º — Estabelecimentos, iniciativas ou projectos de animação turística existentes
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000