- 1 -Somente as empresas licenciadas como empresas de animação turística podem usar tal denominação.
- 2 -As empresas de animação turística não poderão utilizar denominações iguais ou de tal forma semelhantes às de outras já existentes que possam induzir em erro, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo não deverá autorizar o licenciamento de empresas de animação turística cuja denominação infrinja o disposto no número anterior, sem prejuízo dos direitos resultantes da propriedade industrial.
- 4 -As empresas de animação turística devem utilizar o mesmo nome em todos os estabelecimentos, iniciativas ou projectos que explorem.
- 5 -Em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e, de um modo geral, em toda a actividade externa, as empresas de animação turística devem indicar o número do seu alvará e a localização da sua sede social.
Artigo 5.º — Denominação, nome dos estabelecimentos e menções em actos externos
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000