- 1 -O director-geral do Turismo, ou quem, com delegação deste, tenha competência para o efeito, dispõe de 45 dias a contar da data da recepção do requerimento, instruído nos termos do disposto no artigo anterior, para decidir sobre o pedido de licença.
- 2 -Na falta de decisão da Direcção-Geral do Turismo no prazo previsto no número anterior, desde que se mostrem pagas as taxas devidas nos termos do disposto no artigo 29.º, entende-se que a licença é concedida, devendo ser emitido o respectivo alvará.
- 3 -A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao interessado a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido no prazo de 15 dias a contar da recepção dos elementos referidos no n.º 2 do artigo anterior e por uma única vez, ficando suspenso o prazo previsto no n.º 1.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000