- 1 -Quando a Direcção-Geral do Turismo estiver na posse de elementos que possam conduzir ao indeferimento do pedido, deve notificar disso o interessado, nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -No caso previsto no número anterior, pode o interessado apresentar por escrito resposta fundamentada no prazo de oito dias a contar da data da notificação prevista no número anterior, indicando, também, se assim o pretender, uma associação empresarial para o representar na comissão a que se refere o número seguinte.
- 3 -Logo que recebida a resposta do interessado prevista no número anterior, o director-geral do Turismo, se o considerar necessário, determina a intervenção de uma comissão, composta por:
- a)Um perito por ele nomeado, que presidirá;
- b)Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
- c)Um representante da Confederação do Turismo Português;
- d)Um representante de outra associação empresarial do sector a indicar pelo requerente;
- e)Um representante do órgão regional ou local de turismo competente em razão do território;
- f)Um representante da câmara municipal competente em razão do território;
- g)O requerente participa sem direito a voto.
- 4 -Podem ainda integrar a comissão prevista no número anterior representantes de outros serviços ou organismos cuja intervenção seja considerada conveniente pelo director-geral do Turismo.
- 5 -Compete ao presidente da comissão convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de cinco dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.
- 6 -A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 3, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão nem da emissão do parecer.
- 7 -A comissão pronuncia-se sobre a resposta do interessado no prazo de 15 dias a contar da data do despacho que determina a sua intervenção.
- 8 -O parecer previsto no número anterior não tem natureza vinculativa.
- 9 -A Direcção-Geral do Turismo, quando for caso disso, reformulará a posição inicial de acordo com o sentido do parecer da comissão.
Artigo 9.º — Audição prévia
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000