- 1 -A transmissão da propriedade e a cessão de exploração de empresas de animação turística, bem como a alteração de qualquer elemento integrante do pedido de licença, devem ser comunicadas à Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos dos factos invocados.
- 3 -Quando as actividades previstas no n.º 2 do artigo 3.º não forem prestadas directamente pelas empresas de animação turística, estas devem notificar a Direcção-Geral do Turismo no prazo de 30 dias após a respectiva verificação.
Artigo 10.º — Obrigação de comunicação
Vigente desde: 01/09/2000
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Em vigor desde 01/09/2000