- 1 -Nas execuções em que o agente de execução seja um oficial de justiça, a taxa de justiça devida é calculada de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais.
- 2 -Se, no decurso da acção, o solicitador da execução vier a ser substituído por oficial de justiça, a taxa de justiça é igualmente determinada de acordo com o disposto no Código das Custas Judiciais, atendendo-se na conta ao valor das remunerações pagas ao primeiro.
- 3 -O excesso eventualmente apurado é atendido na conta a título de custas de parte.
Artigo 4.º — Taxa de justiça nas execuções em que o agente de execução seja oficial de justiça
Vigente desde: 12/09/2003
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